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Foto do escritorFabíola Colle

As partes numa negociação de CPR-Verde (parte 1)




Para a emissão e validade de uma Cédula de Produto Rural Verde é necessária a participação de diversos agentes, desde o emissor, o credor e o garantidor, quando for o caso, até o endossante e endossatário, a entidade certificadora, o registrador, o depositante e o custodiante. Neste texto falaremos das partes na etapa inicial.


O emissor será o responsável pela realização das atividades e entrega do produto convencionado, ou seja, atuará enquanto provedor dos serviços ambientais, sendo definido pela Lei. 14.119/2021, em seu art. 2º, inciso VI, “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas”.


O credor, por sua vez, é quem investirá no projeto, mediante retorno financeiro ou recebimento do produto, sendo definido pela Lei. 14.119/2021, em seu art. 2º, inciso V, como o “pagador de serviços ambientais: poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional”.


Já o garantidor é quem prestará garantia ao cumprimento das obrigações de uma ou de outra parte, podendo existir mais de uma garantia para o mesmo título. A Lei n. 8.929/1994, que antes previa como garantias da CPR apenas a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária e o aval, estabelece agora, no seu artigo 5º e seguintes que podem ser constituídos quaisquer tipos de garantias previstos na legislação, podendo sua descrição ser simplificada e constar em documento apartado, por instrumento público ou particular, desde que tais circunstâncias sejam referidas no título (parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da Lei da CPR).


Assim, diante da complexidade de agentes e operações envolvidas, o ideal é obter assessoria especializada para emissão de cada CPR-Verde, garantindo assim maior celeridade e segurança em toda a negociação.


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