A Cédula de Produto Rural Verde (CPR-Verde) surgiu no Brasil no contexto das consequências das mudanças climáticas, enquanto um mecanismo de combate ao aquecimento global, aliado às práticas regenerativas, agroflorestais e agropecuárias do país. Esse título de crédito permite que investidores realizem contratos de financiamento com os produtores e proprietários rurais que realizam atividades de em suas propriedades que geram benefícios ambientais. Assim, a CPR-Verde consiste em um investimento em práticas sustentáveis no campo e áreas naturais, ao mesmo tempo em que o agricultor rural é recompensado financeiramente por suas atividades sustentáveis de preservação ao meio ambiente.
Portanto, torna-se claro que a CPR-Verde pode oferecer significativas vantagens para a conservação ambiental. Esses benefícios transcendem as partes envolvidas na negociação do título, alcançando o próprio meio ambiente. Isso ocorre porque a adoção dessa modalidade de negociação estimula a implementação de práticas sustentáveis de preservação ambiental e compensação de emissões de gases de efeito estufa, promovendo assim uma maior conscientização e ação em prol da sustentabilidade ambiental.
A Cédula de Produto Rural Verde também é um importante mecanismo financeiro para as empresas que decidem investir parte de seus ativos na preservação ambiental e para os agricultores que fazem da prática o seu modo de sustento. Um dos benefícios no investimento da CPR-Verde é a isenção de imposto sobre as operações financeiras (IOF). O IOF é um tributo federal que abrange tanto as pessoas físicas quanto jurídicas, e que incide sobre todas as negociações que envolvem créditos, seguros, câmbios e títulos imobiliários. Nesse contexto, as operações que envolvem a CPR-Verde são isentas de tributação, fazendo com que as empresas e produtores rurais recebam o valor bruto resultante das negociações.
Além disso, a Lei de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei 14.119/2021[2]), que possibilita investimentos nas atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativas e de seus biomas e que podem ser objeto de negociação via CPR Verde, prevê benefícios fiscais aos prestadores de serviços ambientais. O artigo 17 da Lei estabelece que “os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)”.
Desse modo, a CPR-Verde e normas conexas permitem que os investidores e agricultores não apenas recebam um retorno financeiro de alta rentabilidade, mas também contribui para a promoção de atividades que tenham como princípio cadeias produtivas sustentáveis, que auxiliem na mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
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