A Lei das Cédulas de Produtos Rurais classifica as CPR’s como “título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira” (art. 4º) admitindo “prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título” (parágrafo único), de modo que o descumprimento das condições por quaisquer das partes pode ser exigido legalmente e de forma simplificada.
O primeiro passo para a emissão de uma CPR- Verde é a correta estruturação do projeto e das obrigações, mediante a elaboração de inventário ambiental e florestal da propriedade onde deverá ser desenvolvido, sempre observando todos os parâmetros de ESG – Ambientais, Sociais e de Governança.
Com o auxílio de assessoria jurídica e ambiental adequada, será possível identificar quais serviços ambientais podem ser realizados para a geração de benefícios ecossistêmicos, como captura e estoque de carbono florestal e geração de crédito de carbono, recuperação de recursos hídricos, entre outros.
Esse levantamento deverá passar, então, por uma certificação de terceira parte, que atestará a sua regularidade. De posse dessas informações, o proprietário ou produtor rural poderá negociar as condições para o recebimento de valores em troca da prestação dos serviços propostos no projeto. Cada negociação deverá ser realizada de forma a possibilitar o acompanhamento da execução de suas fases e a comprovação de seu cumprimento nos prazos acordados.
Estabelecidas as condições, é o momento de elaborar o documento que constituirá a Cédula de Produto Rural Verde, que apesar de não possuir um modelo padrão, deverá observar todos os requisitos legais, conforme as condições de cada negociação.
Em seguida, o título deverá ser registrado e depositado em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, que atualmente é a B3 – Brasil, Bolsa e Balcão, também depositária central, no prazo de 30 dias a partir de sua assinatura. Essa operação poderá ser feita por agentes cadastrados perante o órgão, os quais deverão deter os conhecimentos específicos para o adequado lançamento das informações e obrigações estabelecidas no título.
Com isso, será possível a emissão de certidão de inteiro teor do título, com todas as informações necessárias sobre validade, vigência e posição das partes do contrato, inclusive para eventual protesto ou execução, sendo possível também a sua venda, mediante endosso, o ajuste das condições, entre outras modificações, que serão cadastradas e certificadas de modo oficial.
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