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CPR-Verde: definição de garantias



A Cédula de Produto Rural, nos termos do art. 1º da Lei da CPR, é “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas”, de modo que se entende pela não obrigatoriedade de garantia, a qual, apesar de ser facultativa, deverá constar expressamente no título quando estabelecida, nos termos do art. 3º, inciso VI da Lei da CPR.


Em caso de as garantias serem constituídas mediante hipoteca, penhor rural ou alienação fiduciária sobre bem imóvel, estas deverão ser levadas a registro no Cartório do Registro de Imóveis onde estiverem situados os bens, sob pena de perda da validade e eficácia da CPR (art. 12, §1º).


Ademais, a Lei do Agro previu, em seu artigo 7º, a permissão do regime de afetação sobre o terreno ou parcela dele, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, constituindo-se direito real sob as regras do instituto da alienação fiduciária.


Desta forma, como regra geral, a CPR não tem mais a obrigatoriedade de ter seu registro realizado em cartório, mas este ainda deverá ser realizado no cartório de registro de imóveis correspondente para as garantias reais a ela vinculadas, para que tenham efeitos perante terceiros (art. 12, §2º).


Ainda sobre as garantias, é possível que estas sejam prestadas por ambas as partes. No caso do emissor, este prestará garantia de que realizará o cumprimento de suas obrigações, sob pena de ressarcimento dos valores já recebidos, juros, multa, correção monetária e, se for o caso, indenização por perdas e danos. Já o credor poderá garantir o cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas de trato sucessivo, em que ocorre a comprovação de etapas e o seu pagamento periodicamente, mediante conta garantida, por exemplo, em que deposita em uma conta específica a integralidade do valor a ser pago, o qual poderá ser creditado ao emissor mediante a comprovação do adimplemento de suas obrigações.


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