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Foto do escritorGodoi Colle Advocacia e Consultoria

Etapas da Negociação de CPR-Verde


Para a emissão e validade de uma Cédula de Produto Rural Verde (CPR-Verde), é necessária a participação de diversos agentes, incluindo o emissor, o credor, o garantidor (quando aplicável), a indicação da entidade certificadora, o registrador ou agente de registro, o depositante e o custodiante.

 

Para que os produtos da CPR-Verde possam ser financiados por meio desse título, o projeto deve passar por uma auditoria de viabilidade e, em seguida, por uma certificação de terceira parte. A entidade certificadora, devidamente habilitada, avaliará a possibilidade efetiva de entrega dos produtos da prestação de serviços ambientais, como a geração de créditos de carbono ou de sustentabilidade, amparada em parâmetros de ESG (ambientais, sociais e de governança).

 

Após a certificação, o título deve ser registrado e depositado em uma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a promover sua custódia e escrituração. Os agentes registradores serão responsáveis por registrar todos os eventos relativos ao título, garantindo sua plena validade e possibilitando sua negociação por meio de endosso. Para isso, é necessário que o título contenha expressamente uma cláusula à ordem autorizando a negociação.

 

A cláusula à ordem, prevista no inciso III do art. 3º da Lei da CPR, permite a transferência do título para terceiros, devendo especificar as condições sob as quais esse endosso pode ser realizado. O artigo 10 da Lei da CPR estabelece que os endossos devem ser completos, responsabilizando os endossantes perante o endossatário pela existência da obrigação. Nesse contexto, o endossante é o credor que transfere seus direitos ao endossatário.

 

Dada a complexidade dos agentes e operações envolvidas, é ideal obter assessoria especializada para a emissão de cada CPR-Verde, garantindo maior celeridade e segurança em toda a negociação.

 

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