A Cédula de Produto Rural (CPR), conforme o art. 1º da Lei da CPR, é "representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas". Isso significa que a inclusão de garantias é facultativa, mas, quando estabelecidas, devem ser expressamente mencionadas no título, conforme o art. 3º, inciso VI da Lei da CPR, e também se aplica em caso de CPR-Verde.
Quando as garantias são constituídas por meio de hipoteca, penhor rural ou alienação fiduciária sobre bem imóvel, é obrigatório o registro no Cartório do Registro de Imóveis onde os bens estão localizados, sob pena de perda de validade e eficácia da CPR (art. 12, §1º).
A Lei do Agro, em seu artigo 7º, permite o regime de afetação sobre o terreno ou parcela dele, incluindo as acessões e benfeitorias fixadas, constituindo-se como direito real conforme as regras da alienação fiduciária.
Assim, a CPR, de forma geral, não necessita ser registrada em cartório, exceto quando há garantias reais vinculadas. Nesse caso, o registro deve ser feito no cartório de registro de imóveis correspondente para que as garantias tenham efeito perante terceiros (art. 12, §2º).
Quanto às garantias, tanto o emissor quanto o credor podem oferecê-las. O emissor garante o cumprimento de suas obrigações, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos, acrescidos de juros, multa, correção monetária e, se aplicável, indenização por perdas e danos. O credor pode garantir suas obrigações, especialmente em contratos de trato sucessivo, através de mecanismos como a conta garantida, em que deposita o valor integral a ser pago em uma conta específica, que será creditado ao emissor mediante comprovação do cumprimento de suas obrigações.
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