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Helena Ternes

Os Direitos Autorais na era da Inteligência Artificial

Com o avanço da tecnologia e do consumo em massa dos meios tecnológicos, o Direito passa a ter dificuldade em acompanhar todas as relações que ocorrem no mundo virtual. Especialmente com o surgimento dos programas de Inteligência Artificial (IA), o legislador é desafiado a tentar regular essas atividades, mas sem deixar com que o conteúdo presente nessas normas seja vazio, especialmente no que se refere a propriedade intelectual.

            Primeiramente, é necessário entender qual era o objeto de proteção dos direitos autorais, à época da promulgação da lei que regulamenta sua proteção (Lei n. 9610/1998), para então compreender o porquê desse ramo estar sendo desafiado pela presença cada vez mais frequente de programas de IA. Segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI ou WIPO, em inglês), direito do autor é um “termo jurídico utilizado para descrever os direitos que os criadores têm sobre suas obras literárias, artísticas e científicas”. Em outras palavras, o direito autoral surge com o intuito de proteger as obras intelectuais que são resultado das criações do ‘espírito humano’, sendo regido pela Convenção de Berna, ratificado pelo Brasil em 1975, e pela Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 9610/1998). Nesse sentido, o autor da obra é quem a criou, e será sempre uma pessoa física, conforme disposto pelo art. 11 da LDA. Deste modo, o autor possuirá os direitos autorais morais, inalienáveis, e os direitos autorais patrimoniais, que é o de explorar a obra economicamente, cuja titularidade poderá ser passada para terceiros. Ainda, em alguns casos a proteção conferida ao autor poderá ser aplicar a pessoas jurídicas, (parágrafo único), mediante cessão de uma pessoa física ou outras situações pontuais.

            A partir disso, surgem as discussões acerca da possibilidade de imputar autoria às obras produzidas pelas Inteligências Artificiais. Uma parte minoritária da doutrina jurídica, em conjunto com as grandes empresas responsáveis pelo desenvolvimento desses softwares, defende que as IA´s devem receber autoria pelas suas criações, enquanto grande parte da doutrina entende que a condição humana é fator essencial para a concessão de autoria, de modo que a IA e qualquer outra tecnologia seriam apenas um meio de produção de obras.

Ainda, existe outra problemática quanto à produção de obras por IA´s e a possibilidade de reconhecimento de autoria, que é a natureza da originalidade da sua obra. É incontroverso que a IA, por si só, não cria nada novo, mas sim desenvolve uma obra a partir de algoritmos específicos que resultam da coleta de informação de diversas outras obras disponíveis na internet que, na maioria das vezes, não têm seu uso autorizado pelos seus titulares, o que gera enorme insatisfação destes. Quanto a isso, atualmente tramita na Câmara dos Deputados o PL n. 1473/2023, que obriga as empresas desenvolvedoras de IA a disponibilizar meios que permitam que artistas neguem a utilização de suas obras pelos algoritmos de inteligência artificial, de modo a proteger os seus direitos autorais.

A respeito da possibilidade de imputar autoria às IAs, a lei é clara ao tratar do titular dos direitos de propriedade intelectual como sendo pessoa física, mas a discussão acerca de uma possível mudança desse entendimento ainda deverá ser objeto de amplo debate para regulamentação adequada.





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